Página 887 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Janeiro de 2020

§ 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto

N. 016XXXX-49.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WERLEY DE SOUSA ALVES. Adv (s).: DF0023915A -ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS, DF0029722A - ROSEMIR DE OLIVEIRA PINTO. R: MARCELO ULISSES DE ALMEIDA E SILVA. R: PONTO CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv (s).: DF0021258A - MAURICIO UCCI PINHEIRO. R: VICTORIO ABRITTA AGUIAR. Adv (s).: DF52327 - MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, DF0052324A - RICARDO SAMESHIMA TABA. T: CRISTIANA GONCALVES ARAUJO DE ALMEIDA. Adv (s).: DF0013226A - ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 016XXXX-49.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERLEY DE SOUSA ALVES EXECUTADO: MARCELO ULISSES DE ALMEIDA E SILVA, PONTO CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, VICTORIO ABRITTA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para propiciar a homologação do acordo, ficam as partes acordantes intimadas a atenderem e esclarecerem os pontos elencados a seguir: - consta no Item 1.1 do acordo que o terceiro Felipe Inacio Zanchet, cônjuge da terceira Ana Paula Mourão Magalhães e, na condição de anuente, está sendo representado no acordo pelo advogado Luís Maximiliano Telesca. Tendo em vista que o caso está em sede judicial, mister que o anuente demonstre a capacidade postulatória ou apresente procuração concedida ao causídico. - Os ora executados Marcello Ulisses de Almeida e Silva e Victoria Abritta Aguiar, os quais figuram no polo ativo do processo nº 189092-4/2011 não fazem parte do acordo a que se requer homologação, motivo pelo qual a avença não repercute qualquer efeito em relação aos direitos daqueles no mencionado feito. Assim, considerando os termos do acordo, no qual é estipulado que a avença dará fim a todos os processos ali relacionados, faz-se necessário que os acordantes esclareçam tal situação ou, se for o caso, apresentem novo acordo com a participação de todos os interessados. - no termo de acordo é descrito somente o número de matrícula de um dos imóveis dados em pagamento, motivo pelo qual é necessária a complementação para que passe a constar o número faltante. - considerando que o acordo engloba o processo nº 189092-4/2011, que tramitou na Quarta Vara Cível de Brasília e está atualmente na segunda instância (autos eletrônicos nº 004XXXX-03.2011.8.07.0001) em grau de recurso, esclareça-se se foi requerida também a homologação do acordo naqueles autos. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto

N. 070XXXX-67.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: N. J. D. C.. A: ADRIANA PADULA JANNUZZI. Adv (s).: DF0034124A - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do

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