Pretende, o autor, aposentado pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, alega nulidade de sua contratação, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego no regime celetista, durante todo o período trabalhado, requerendo inclusive a nulidade da dispensa em razão de estabilidade.
Pois bem.
Incontroverso que o reclamante iniciou seu contrato de trabalho no regime celetista, tendo a CTPS assinada em 01/11/1992, porém com trabalho iniciado em junho de 92 (fls. 72).