Página 564 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 26 de Janeiro de 2020

Analiso.

Inviável o seguimento do Apelo, diante da conclusão da Turma Regional, no sentido de "[...] determinar a exclusão de 3h como horas extras, devendo tal tempo ser considerado tempo de espera de carregamento/descarregamento do caminhão do autor e ser remunerado como parcela indenizatória na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, [...]", considerando o contexto probatório adunado aos autos e a prescrição do artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da Lei nº 13.103/2015, tendo registrado no Acórdão: [...] que as 3 horas afirmadas pela testemunha das rés como tempo gasto para carregamento/descarregamento do caminhão do autor, isso considerando que o referido tempo está dentro daquele informado pela testemunha obreira, devem ser consideradas como tempo de espera e o seu pagamento deverá observar o disposto no § 9º do art. 235-C da CLT,

Nesse segmento, não vislumbro a violação apontada.

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