Página 851 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2011

Nelson Rodrigues Fischer, nos termos acima descritos. - Magistrado (a) Salles Abreu - João Mendes - Sala 1425/1427/1429

Nº 058XXXX-37.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO - Paciente: Alan Alves dos Santos - Ementa: Habeas corpus Execução penal Progressão ao regime semiaberto Deferimento Pedido para aguardar em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado Atribuição de um dos coordenadores regionais da Administração Penitenciária na remoção dos condenados de um estabelecimento prisional para outro Aplicabilidade do artigo 2º, da Resolução nº 52/03, da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) Competência do Juízo das Execuções para acompanhar o cumprimento da determinação de remoção do paciente ao regime semiaberto, pela Secretaria de Administração Penitenciária, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea f e inciso VI, primeira parte c.c. artigo 194, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Ordem liminarmente indeferida. A advogada da FUNAP Maria Aparecida de Azevedo impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em nome do paciente Alan Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária de Pacaembu/SP, em regime fechado. Conta que, após cumprir mais de 1/6 (um sexto) de sua pena ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual fora deferido pela autoridade apontada coatora em 20.10.10. Assere que até a data da presente impetração, o paciente ainda encontra-se mantido em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado, ou seja, em regime intermediário, o que configura ilegal constrangimento. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, a concessão da ordem para que o paciente possa, imediatamente, aguardar em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado. Este, em apertada síntese, é o relatório. A ordem rogada em favor de Alan Alves dos Santos é de ser liminarmente indeferida, pois ausente o apontado constrangimento ilegal. Pretende, o impetrante, através do presente remédio heróico, a concessão da ordem para que o paciente possa, imediatamente, aguardar em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado semiaberto. Convém destacar que, descabe a ordem de habeas corpus para remoção de sentenciado para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, se a remoção não ocorreu por falta de vaga. Assim, se a remoção não depende de providência da autoridade judiciária, não se configura constrangimento ilegal por parte desta. O artigo 2º, da Resolução nº 52/03, da SAP Secretaria de Administração Penitenciária estabelece que a remoção de condenados de um estabelecimento prisional para outro é atribuição de um dos cinco coordenadores regionais da Administração Penitenciária. Ocorre, contudo, que qualquer coação considerada ilegal por parte dos respectivos coordenadores deve ser objeto de habeas corpus impetrado perante a autoridade judiciária de primeiro grau. Destarte, a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea f e inciso VI, primeira parte c.c. artigo 194, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo das Execuções apreciar e julgar sobre incidentes da execução e zelar pelo correto cumprimento da pena. Logo, caberá ao ilustre Magistrado de primeiro grau acompanhar o cumprimento da determinação de remoção do paciente ao regime semiaberto, pela S.A.P. Secretaria de Administração Penitenciária. Por fim, ausente o apontado constrangimento ilegal, o indeferimento da liminar é de rigor. Isto posto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Alan Alves dos Santos, nos termos acima descritos. - Magistrado (a) Eduardo Braga - Advs: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429

Nº 058XXXX-80.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR

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