Página 1610 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Janeiro de 2020

De acordo como que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindívela apresentação de início de prova material, corroborada comprovas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.

O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei8.213/1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria emexigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhalpara demonstração do labor rural.

Contudo, o início de prova materialdeve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da Turma Nacionalde Uniformização.

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