Página 68 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 29 de Janeiro de 2020

§ 5º - Da decisão citada no inciso I deste artigo, caberá recurso da defesa do socioeducando à Coordenação das Medidas Socioeducativas do DEGASE (CEMSE), no prazo de no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência da decisão, que será recebido sem efeito suspensivo, devendo o mesmo ser deliberado em até 10 (dez) dias.

§ 6º - O contraditório e a ampla defesa serão garantidos com a presença de um técnico ou agente de segurança socioeducativa de referência do socioeducando, que procederá a sua oitiva, a reduzirá a termo, e colherá as assinaturas pertinentes.

Art. 130 - A Direção deste Centro de Atendimento Socioeducativo, imediatamente após a decisão da CAD do socioeducando determinará as seguintes providências:

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