Página 728 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Janeiro de 2020

234. APELAÇÃO 015XXXX-11.2014.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 015XXXX-11.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00096569 - APELANTE: MARILDA MANHÃES SIQUEIRA APELANTE: SÉRGIO OLIVEIRA DE CARVALHO APELANTE: SÉRGIO RODOLFO BARTOLINI SPIELER APELANTE: PAULO LOPES MOREIRA ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 ADVOGADO: CAROLINE DE MELLO SILVA TEMO OAB/RJ-152195 APELADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO OAB/SP-183805 APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-104348 Relator: DES. PLINIO PINTO COELHO FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO PETROS. 1. Ausência de configuração de obscuridade no acórdão que manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade da Petrobrás Distribuidora SA, sem, contudo, dispor expressamente sobre isso no dispositivo.2. A alegação de existência de cláusulas que permitem a suspensão e cancelamento do benefício, como a necessidade de recadastramento do participante ¿entre outras¿, não se constituiu em matéria omissa no acórdão, principalmente quando, nem mesmo nos embargos houve a indicação das cláusulas contratuais.3. Pedido acolhido, constante no item ¿a¿ de fls. 49, que não guarda relação de dependência com o pedido de declaração de ilegalidade do processo de separação de massas. Ausência de contradição.4. Fatores em conjunto, e não individualmente considerados, que fundamentaram a negativa de produção de prova pericial, conforme explicitado no acórdão.5. Julgamento que analisou todos os pedidos realizados com base nos fatos narrados e enfrentou todos os pontos da apelação. O que pretendem os embargantes é a reanálise dos argumentos já enfrentados no julgado. Se, no sentir dos recorrentes, não se aplicou o direito corretamente, o que se configura é contrariedade entre a interpretação do órgão julgador e o interesse da parte, o que em nada se assemelha a contradição (incongruência lógica entre as premissas e a conclusão do silogismo jurídico que embasa a decisão judicial), a omissão, a obscuridade ou a erro material.6. Embargos de declaração não providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (EMBARGANTE: MARILDA MANÃES SIQUEIRA E OUTROS) POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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