que se acolhesse sua preliminar de ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, concordou com o requerimento de diligência formulado pelo Ministério Público Eleitoral.
Em seguida, foi rejeitada a tese de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o representado fora corretamente identificado na inicial, em quatro oportunidades, sendo os fatos narrados e os documentos acostados referentes àsua prestação de contas. No mesmo despacho, determinou-se, ainda, a remessa dos autos àASEPA para análise dos documentos juntados em sede de Embargos de Declaração na prestação de contas, e consequente emissão de parecer (ID 3038890).
Referida Unidade Técnica emitiu parecer técnico (ID 4056190), no qual assentou que remanesceu sem comprovação o montante de R$ 154.903,19 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e dezenove centavos), gastos com atividades de militância e mobilização de rua, bem como o valor de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais) de gastos realizados com combustíveis. Dessarte, mesmo após a juntada de documentação nos embargos declaratórios opostos da decisão de prestação de contas, restou sem comprovação de destinação o total de despesas de R$ 164.273,19 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos), pagas com recursos provenientes de fundos públicos.