Página 1349 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2020

Emrazão do esgotamento da análise meritória, bemcomo observada a manutenção da realidade fática observada initio litis, mantém-se integralmente as razões adotadas na decisão proferida emsede liminar.

Comefeito, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, emsede de controle concentrado de constitucionalidade, acerca da reserva de lei complementar quanto à definição dos lindes das imunidades tributárias previstas na CRFB, arts. 150, VI, ce 195, § 7. Emtempo:

“EMENTAAção direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcialdo objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Leinº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de leicomplementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar. 1. Como advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às “limitações do poder de tributar” (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo coma referência expressa ao termo “lei”, não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórumqualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. 2. Anecessidade de leicomplementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácildo sistema às modificações fáticas e contextuais, como propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação emrespaldar normas de leiordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejamfavorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. 3. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de leiordinária que dispõemsobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuampassíveis de definição por lei ordinária. 4. São inconstitucionais, por invadir campo reservado a lei complementar de que trata o art. 146, II, da CF: (i) a alínea f do § 2º do art. 12, por criar uma contrapartida que interfere diretamente na atuação da entidade; o art. 13, caput, e o art. 14, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. 5. Padece de inconstitucionalidade formale materialo § 1º do art. 12 da Leinº 9.532/97, coma subtração da imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucionalde tributar. 6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, coma declaração i) da inconstitucionalidade formalda alínea fdo § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bemcomo ii) da inconstitucionalidade formale material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais.”. STF, Tribunal Pleno. ADI 1802. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado por unanimidade. DJe 02.05.2018.

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