Página 769 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Fevereiro de 2020

AgR, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 06.11.2014, DJe 06.2.2015)

As lições doutrinárias de Matheus Carvalho sobre o referido princípio consignam:

Trata-se de princípio que excepcionaliza a ideia de impessoalidade. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com efeito, em havendo irregularidades decorrentes das gestões anteriores, desde que se demonstre que o novo administrador está tomando todas as providências necessárias a sanar os prejuízos, deve-se evitar a aplicação de penalidades à Administração Pública que possam dificultar a governabilidade do novo gestor. A título de exemplo, com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido da União de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, uma vez que as irregularidades praticadas pelo ente federado ocorreram em decorrência de atuação da gestão anterior.

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