Página 22 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Fevereiro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

atuação da Presidência em plantão é aquela cuja apreciação se mostra inadiável, e para a qual se exige um exame preliminar à atuação do próprio Relator da causa sob pena de perecimento do alegado direito.

Examinados os elementos havidos nos autos, considerando a relevância do caso e o risco de reiteração do quadro de inconstitucionalidade existente no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, em razão da incidência periódica do preceito questionado, que é aplicado ao final de cada mandato de Procurador-Geral de Justiça, em caráter excepcional examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei, conforme precedentes desta Suprema Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto , DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 9/12/14.

No meu entender, restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida acautelatória.

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