pagamento do anuênio e ainda a sua base de cálculo, portanto analisando-se o pedido sob enfoque menos amplo do que o postulado, considerada a questão apenas sob o ponto de vista da base de cálculos postulada.
A reclamada, conforme os Demonstrativos de Pagamentos, realiza pagamento de gratificações ao reclamante no código 950 e 952 -Gratificação Geral Lei Complementar Estadual nº 901, de 12 de setembro de 2001, 965 e 977 "Gratificação Suplementar - Lei Complementar Estadual nº 957/04", 1000 e 1001 "Gratificação PI MPT 28828", valores remuneratórios não somados ao salário-base para o cálculo do anuênio, postulando sejam estas gratificações de caráter continuo utilizadas como base de cálculo desta parcela.
A reclamada aduziu que a pretensão é totalmente improcedente, pelas razões a seguir expostas.