Página 310 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 7 de Julho de 2011

DE DILIGÊNCIAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DE FEITO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).

1. Hipótese em que a parte executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade em execução fiscal, sustentando a impossibilidade de ser decretado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do sistema Bacenjud, porquanto não ultimados todos os procedimentos em busca do crédito.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a penhora foi proferida em 07/05/2009, portanto, já no regime instituído pela Lei nº 11.382/2006, no qual os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).

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