Página 82 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 5 de Fevereiro de 2020

e cinquenta e oito mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Dessa forma, a expedição de ofício para retenção do recurso junto ao FPM revela-se mais adequada ao caso, com fundamento no artigo 104, III, do ADCT. Nesse contexto, não há discricionariedade no ato de retenção/bloqueio, ele é vinculado.

Ocorrendo a inadimplência, a retenção/bloqueio é obrigatória.

E caso tal medida não seja tomada, a responsabilidade recai sobre o Presidente deste Tribunal (artigo 100, § 7, Constituição Federal - CF).

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