Página 1668 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Fevereiro de 2020

CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O 2º E 3º RECLAMADO (IMPLEMENTOS MIRANDA EIRELI EPP E FLÁVIO MIRANDA FERNANDES) - ACORDO - ABRANGÊNCIA

Afirma o recorrente que o valor pago pelo 2º e 5º reclamados, em cumprimento ao acordo entre si e eles celebrado, objetivou apenas excluir a responsabilidade destes réus pelo pagamento das verbas referentes ao segundo contrato de trabalho, com eles firmado, tendo ficado ajustado no referido acordo que o 1º, 3º e 4º reclamados (RB Ramos Comércio de Molas, Rosimeire Batista Ramos e Wanderson Ramos), com quem firmou o primeiro contrato de trabalho, se responsabilizariam pelo adimplemento dos créditos eventualmente reconhecidos em juízo relativamente a ambos os pactos laborais. Requereu, desse modo, a apreciação por este eg. TRT da totalidade dos pedidos deduzidos ou a remessa dos autos à origem para prosseguir no julgamento das pretensões.

Não é, entretanto, o que se extrai dos termos da homologação judicial:

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