Página 4904 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 9 de Fevereiro de 2020

fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. (...) (TST. Primeira Turma. RR-1776-44.2014.5.02.0202. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. DEJT 31.05.2019)

(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS TOYO DO BRASIL - CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. E OUTRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO SALARIAL. O Regional concluiu que o reclamante tem direito à indenização por dano moral postulada ante a comprovação de que a 1ª reclamada deixou de pagar-lhe diversas verbas salariais, sendo presumível, nessa hipótese, a ofensa ao patrimônio imaterial do recorrido. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, no caso de inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, o deferimento da indenização por danos morais requer a efetiva comprovação de prejuízo, o que não restou consignado na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST. Oitava Turma. ARR 10771-98.2015.5.15.0121, Rel. Min. Dora Maria da Costa. DEJT 27/10/2017)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar