Página 93 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Fevereiro de 2020

MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP)

Processo 110XXXX-49.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Antonio José Christovam -CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - ANTONIO JOSÉ CHRISTOVAM promoveu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, narrando ter a ré cortado o fornecimento de água sob a alegação de existência de débitos referentes aos anos de 1994 e 2014, sem possibilitar o direito de defesa ao autor, sem prévia notificação. Afirmou ser proprietário do imóvel situado à rua Eça de Queiroz nº 618. Requereu o deferimento de tutela de evidência e a final a procedência do pedido com a continuidade no fornecimento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, carreando à vencida os ônus da sucumbência. Por decisão de fls. 88/89 foi indeferido o pedido de tutela. Interposto recurso de agravo de instrumento, sendo concedida a tutela provisória. Citada, apresentou a ré contestação (fls. 116/126), propugnando pela improcedência do pedido, houve o envio de carta ao autor cientificando-o do não pagamento das contas, com a solicitação ao comparecimento à ré. O não pagamento deu azo ao corte no fornecimento de água. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Manifestação sobre a resposta (fls. 164/175), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a abertura de instrução probatória, quer pelo desinteresse das partes, quer por se restringir a prova a documentos que acompanharam petição inicial e contestação, respectivamente. Incidente a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento no fornecimento de água, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do corte realizado. A questão debatida não diz respeito à existência ou não de débito, como asseverado na petição inicial, mas sim, à possibilidade ou não de corte no fornecimento quando os débitos dizem respeito a período pretérito. Conforme se verifica da documentação trazida, o autor teria questionado a origem de débitos, impetrando mandado de segurança (documento de fls. 127), com liminar deferida, posteriormente, não concedida a ordem. A ré trouxe documentos nos quais constam serem débitos vencidos até 2014 (fls. 131), notificando o autor à época. Não impugnou a alegativa de serem os débitos pretéritos e, portanto, não poderiam ensejar o corte no fornecimento, bem como não há documentação a comprovar a cientificação do autor quanto ao possível corte no fornecimento de água. Indevido o corte no fornecimento, deveria a ré, se crédito possui ou possuía, na hipótese em apreço, lançar d’outros meios para a satisfação de seu crédito. Veja-se a propósito o recentemente decidido nos autos da apelação nº 101XXXX-91.2015.8.26.0224, Relator Desembargador FERNANDO SASTRE REDONDO. Patente a configuração do dano moral, o não fornecimento de água, dificulta em muito, ou quase inviabiliza, a utilização do imóvel, não se tratando de mero aborrecimento ou incômodo, mas sim, suficiente a atingir a esfera íntima da vítima. O valor pretendido na petição inicial não pode ser considerado excessivo, mas sim, suficiente a minimizar os danos sofridos, bem como evitar a reiteração do ato pela ré. O fornecimento somente foi restabelecido em cumprimento à ordem judicial. Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicial, tornando definitiva a tutela deferida, determinando o restabelecimento do fornecimento de água, vedando o corte quanto às contas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Arcará a vencida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Oficie-se, com urgência, ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 223XXXX-51.2019.8.26.0000, Dr. Décio Rodrigues, noticiando o aqui decidido. - ADV: BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP), HERIKA TEIXEIRA MOREIRA (OAB 379132/SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP)

Processo 110XXXX-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edvania Candido da Silva -BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Recolha o requerido as custas de mandato. Sem prejuízo, à réplica. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)

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