Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 10 de Fevereiro de 2020

Éeste o entendimento do TSE, ao estatuir que a permissão insculpida no art. 244, I, do CE, não se estende às fachadas dos comitês eleitorais[1] e que não pode ser invocada para afastar proibições constantes da Lei n.º 9.504/97[2].

Em verdade, como dito alhures, não vislumbro qualquer ofensa àlegislação infraconstitucional e, menos ainda, divergência jurisprudencial. A esse respeito, destaco que em sede de recurso especial não écabível o reexame de matéria fática probatória, conforme a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Dessa forma, o que se observa do recurso sub oculi éo mero inconformismo da parte recorrente com o decisum vergastado, insuficiente a ensejar o conhecimento do presente Recurso Especial.

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