ou fator de desequilíbrio concorrencial, pois, considerando que a empresa exerce o regime de monopólio natural, o benefício configura incentivo fundamentado em razões de interesse público, concernentes à sua desestatização e ao aprimoramento do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás.
Afirma, ainda, que não prospera a alegação de ofensa aos arts. 158, IV; 198, § 2º; e 212, caput, da Constituição da República, haja vista que a Lei 19.473/2016 não estabelece a retenção das quotas de ICMS destinadas aos Municípios do Estado de Goiás ou às ações e serviços de saúde e de ensino, limitando-se a “estabelecer regime especial de tributação a respeito de imposto cuja instituição é constitucionalmente reservada aos Estadosmembros e ao Distrito Federal”. (eDOC 31, p. 15).
A União requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 35).