O artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.
Na hipótese em exame, é forçoso concluir que a requerente, avó dos menor, é pessoa que dispõe a cuidar do infante, devendo, portanto, a ela ser outorgada a GUARDA PROVISÓRIA daquele, pois nutre por ele sentimento de carinho e atenção, além de importar-se com o cuidado e bem estar.
Tal medida é perfeitamente possível, pois IRES ALVES MOREIRA integra a chamada família extensa.