Página 3 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Fevereiro de 2020

sobrestamento dos recursos com o mesmo objeto proferidos no RE n. 1.212.446, Relator o Ministro Robert o Barroso, DJe 14.6.2019, e no RE n. 1.205.581, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4.6.2019.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706-RG, devendo os autos permanecer na Secretaria Judiciária. Publique-se.” (STF, RE 1225967/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 09/09/2019)

“Trata-se de tempestivo agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob os fundamentos de aplicação de sistemática de repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte agravante a inexistência dos óbices apontados. Pugna, ademais, pelo so brestamento dos autos, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios nos autos do RE nº 574.706/PR-RG, nos quais a União requereu a modulação dos efeitos da decisão. Decido. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 574.706, Tema nº 69): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhe cida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, a eminente Ministra Cármen Lúcia, Relatora do feito paradigma da repercussão geral, em situações idênticas a dos autos, tem determinado a devolução dos processos para que a Corte de origem aplique a sistemática da repercussão geral no caso em tela. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.” (STF, ARE 1201038 AGR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 23/08/2019)

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