Página 2563 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Fevereiro de 2020

Quanto à matrizconstitucional das contribuições previdenciárias, observo que nos termos do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20/1998, a contribuição da empresa incidirá sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício”.

E, nos termos do artigo 22 da Leinº 8.212/1991, na redação dada pela Leinº 9.876/1999, a contribuição da empresa incide sobre “o totaldas remunerações pagas, devidas oucreditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestemserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma...”.

Bemse vê, portanto, que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração paga ao empregado, e não apenas o seusalário. Todas as verbas pagas ao empregado, emrazão do contrato de trabalho, ainda que não correspondamao serviço efetivamente prestado, integrama remuneração e, portanto, tambéma base de cálculo da contribuição previdenciária.

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