Página 367 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Fevereiro de 2020

Pois bem. Alegitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança é atribuída à autoridade administrativa comcompetência para praticar oucorrigir o ato impugnado.

No caso concreto, a autoridade impetrada, ao prestar suas informações, enfrentouo mérito da causa encampando o ato impugnado, de modo a determinar a sua legitimação para permanecer no polo passivo da ação. Alémdisso é a autoridade responsávelpor aquela unidade fiscal.

O Superior Tribunalde Justiça, emsituações análogas, vemdecidindo que possuilegitimidade passiva “ad causam” a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, aplicando-se ao caso a Teoria da encampação:

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