Página 10 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Fevereiro de 2020

precatório até que sejam dirimidas as questões apontadas, devendo ser mantida a reserva do númerário em conta judicial própria, conforme disposto no art. 32, § 1º do normativo supramencionado. Intimem-se. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

000XXXX-02.2018.8.06.0000 - Precatório. Credor: E. P. e C. LTDA. Advogado: Antonio Jose da Costa (OAB: 1809/CE). Advogada: Maria do Socorro Alexandrino Feitosa Freitas (OAB: 4636/CE). Advogada: Valeria Maria Siqueira Costa (OAB: 11339/ CE). Advogado: Raimundo Araujo Filho (OAB: 10201/CE). Advogado: José Francisco Ferreira Rebouças (OAB: 4697/CE). Advogada: Camila Brasileiro Bezerra Pereira (OAB: 20731/CE). Devedor: M. de C.. Proc. Municipio: Ernani Brigido Silva Neto (OAB: 10530/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Constato ter sido informada nos autos a existência de recursos em suficiência ao pagamento deste precatório (página 62). Prosseguindo na análise, observa-se a partir das procurações / substabelecimentos juntados aos autos que vários advogados atuaram no processo de conhecimento, embora no requisitório só conste o nome da causídica Camila Brasileiro Bezerra Pereira OAB/CE nº 20731. Nessa toada, determino que seja expedido ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, a fim de que sejam indicados os advogados que fazem jus aos honorários sucumbenciais, cuja autuação se deu na fase de conhecimento, a par do entendimento desta Presidência e alicerçado na jurisprudência pátria, de que os referidos honorários são devidos aos advogados habilitados para o patrocínio da causa à época da formação do título executivo e na medida de sua atuação. Diante da disponibilidade financeira, ordeno o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização dos créditos principal e acessório, assim como aplicação das retenções legais devidas, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional. Feito isso, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias acerca dos cálculos. Sem reclames, considerando que constam dos autos os informes bancários do credor, decorrido o prazo sem reclames, providencie-se o pagamento e repasses das retenções legais aos entes competentes. Quanto ao crédito acessório, determino a suspensão do seu pagamento até que seja dirimida a questão apontada, devendo ser mantida a reserva do numerário na conta judicial, conforme disposto no art. 32, § 1º da Resolução nº 303, de 18/12/19, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

001XXXX-08.2007.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. da C. R.. Advogado: Pedro William Nogueira de Sa (OAB: 10715/CE). Advogada: Vania Lucia Faria de Sa (OAB: 7919/CE). Advogado: José do Carmo Barreto (OAB: 4885/CE). Advogado: William Sá Filho (OAB: 8690/PE). Advogada: Águida Costa Marinho de Sá (OAB: 28288/CE). Devedor: I. N. do S. S. - I.. Procurador Fed: Roberto Carlos Fernandes de Oliveira (OAB: 14047/CE). Procuradora Fe: Katiane da Silva Oliveira (OAB: 17170/CE). Procurador Fed: José Aldizio Pereira Júnior (OAB: 12715/CE). Procurador Fed: Marcelo Moreira Tavares (OAB: 13232/CE). Procurador Fed: Helton Heladio Costa Lima Sales (OAB: 4907/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Informações foram solicitadas ao juízo de origem acerca das impugnações aos cálculos judiciais. Observo, contudo, que até o presente momento não foram prestados os necessários esclarecimentos. Dessa forma, determino a renovação do expediente referido nas decisões de páginas 278 e 287. Fornecidas as informações, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

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