Página 686 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

Moreira Franco - Maria de Faria - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apenas para determinar a retificação dos cálculos apresentados pela embargada, abatendo-se os valores cobrados a título de aluguel e demais encargos em relação ao período posterior a julho de 2016, ressalvados aqueles decorrentes no novo ajuste verbal, que teve vigência até a data da entrega das chaves (abril de 2017) e se rege pelas cláusulas constantes do e-mail copiado às fls. 850 (aluguel de R$ 41.000,00 por mês acrescidos de IPTU proporcional e despesas de água, luz, etc.). Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes e ambas são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, os quais serão proporcionais ao proveito econômico obtido por cada uma delas. Os honorários advocatícios devidos pelo embargante aos patronos da embargada são de 10% do valor do crédito reconhecido como devido por esta sentença. Os honorários advocatícios devidos pela embargada aos patronos do embargante são de 10% da diferença entre o crédito originalmente executado e o crédito crédito reconhecido como devido por esta sentença, sendo ambos atualizados até a data do efetivo pagamento para fins de apuração da diferença. Certifique-se na execução, onde o prosseguimento estará condicionado à apresentação, pela parte exequente, de planilha atualizada do débito que observe os termos desta sentença. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. - ADV: GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

Processo 101XXXX-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Leonardo Gluskoski Esperança -Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais de distribuição em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: JETER CANTUÁRIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP)

Processo 101XXXX-41.2020.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000XXXX-33.2015.8.16.0001 - 6ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA) - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. Remeta-se ao Distribuidor, imediatamente, para redistribuição ao Setor de Cartas Precatórias, independentemente de publicação. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020. - ADV: VINÍCIUS SECAFEN MINGATI (OAB 430595/SP)

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