Página 2706 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

Inventário e Partilha - Colégio Spinosa - Ivan Leles Lopes - Espólio - Manifeste-se o autor. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO (OAB 344801/SP)

Processo 102XXXX-98.2019.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.J. - Vistos. Conforme informado pela autora, as partes celebraram acordo relativo à fixação da guarda e regime de visitas no processo nº 102XXXX-93.2019.8.26.0002, o que se comprovou pelas cópias juntadas a fls. 42/43. O Ministério Público opinou pela extinção do feito. De rigor, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em razão do acordo noticiado, devidamente homologado, que tratou da questão objeto deste processo. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não estabelecida a triangularização processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)

Processo 102XXXX-10.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.L.G. - A.C.G. - Trata-se de execução de alimentos pelo rito da penhora, promovida por A C L G contra A C G, em que persegue o período entre janeiro/2014 a dezembro/2014. Devidamente intimado, quedou-se inerte o executado (fl. 29), com o que procedeu-se ao bloqueio dos ativos financeiros (fl. 50) e, no insucesso, a penhora sobre o saldo do FGTS/PIS, o que se efetivou, em valor superior ao débito correspondente a R$ 1.700,50 (fls. 44 e 52). À fl. 80 manifestou-se o devedor pela extinção do feito, tendo em vista a quantia total penhorada, determinando-se, em seguida, que o exequente se manifestasse no prazo de 05 dias, o que se cumpriu à fl. 91, com o pedido de levantamento dos valores. Por erronia, determinada à fl. 92 a juntada da memória dos cálculos, manifestando-se à fl. 94 o exequente e, às fls. 96/97, o executado. Reiterou o d. representante ministerial o parecer de fl. 87, pela extinção do feito diante a quitação integral do débito. Decido. Sem razão o requerente quanto ao peticionado de fl.94, desde que efetivamente satisfeita a pretensão executória aqui perseguida, mediante as penhoras realizadas, quer pelo sistema do Bacenjud, quer pelo bloqueio de saldo do FGTS. Em assim sendo, satisfeita integralmente a dívida exequenda, considerando, no mais, o parecer do Ministério Público, JULGO extinta a presente ação, com fundamento legal no artigo 924, II, do Código Processo Civil. Anoto que já deferido o levantamento dos valores via on-line penhorados e transferidos para conta judicial (fls. 55 e 78). Para tanto, providencie o exequente a apresentação do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Obs.: A opção “comparecer ao banco” somente poderá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Da mesma maneira deverá proceder para o levantamento do valor do FGTS (fl. 59), atentando ao valor do débito (R$ 1700,50) e que sobre tal deverá ser deduzido o valor penhorado on-line, desde já autorizado o levantamento. Após, expeça-se a z. Serventia o necessário para levantamento do valor depositado judicialmente. Nesta data, acessei o Renajud e procedi a baixa nas restrições efetivadas (fl. 56). Na conformidade do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como a verba honorária do d. causídico da parte contraposta, ora arbitrada em 20% do proveito econômico obtido. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP), MARIA APARECIDA SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP), MARCELO DE ALMEIDA TRINDADE (OAB 366121/ SP)

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