Página 499 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

Asseverou que, dos 20%, 15% devem ser destinados ao pagamento dos alimentos e os outros 5% devem ser utilizados para quitar os honorários advocatícios. Esclareceu que a executada recebe outros valores além do salário. Requereu o acolhimento da penhora de 20% do salário da executada nos termos expostos. Juntou documentos (fls. 265/267). Com efeito, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração da executada (“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”). Porém, no caso vertente, os débitos executados se caracterizam como prestações alimentícias (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), a permitir a subsunção ao disposto no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (“§ 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.”). Assim, não há que se falar em impenhorabilidade mesmo quanto aos honorários advocatícios, que possuem tal natureza nos termos do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”). E, a despeito da argumentação trazida pela executada, como bem pondera o Ministério Público em seu parecer (fl. 270), é certo que o § 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de um total de 50% dos ganhos líquidos da parte devedora (“§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”). Todavia, sopesando o pontuado pela executada e a demonstração de que ela não recebe apenas os seus vencimentos (fls. 265/267), entendo prudente e razoável a penhora de mais 15% dos seus ganhos líquidos, sendo 10% em prol do alimentando e 5% a título de honorários. Assim, somando com os alimentos dos outros filhos, o total de descontos chegará a 45%, patamar inferior ao limite previsto no § 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil. Posto isso, Oficie-se à empregadora TEGMA GESTÃO LOGISTICA SA (endereço na Avenida Miro Vetorazzo, 1.500 - CEP 09.820-135 - Demarchi - São Bernardo do Campo/SP), determinando sejam efetuados descontos mensais, a partir dE MARÇO DE 2020, a título de DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO e honorários, na folha de pagamento da Sra. Susana da Silva Gargan Martins (inscrita no CPF sob o nº XXX.845.898-XX), do equivalente a 15% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, exceto horas extraordinárias e FGTS. Do total de 15%, 10% deverá ser paga em favor da representante legal do menor, Sra. Maria Aparecida Gomes Martho, inscrita no CPF n.º XXX.014.278-XX, mediante depósito na conta n.º 42.975-9 da agência n.º 0799-4 do Banco do Brasil SA ou outra que lhe venha a ser diretamente informada, até completar o pagamento da obrigação alimentar pretérita de atuais R$ 13.296,14. Considerando que os ganhos da executada são de cerca de R$ 3.148,00, serão cerca de 42 ou 43 parcelas mensais. Os 5% restantes deverão ser pagos em favor de DAVI ELIAS CORREIA na conta corrente n.º 52.767-X da agência n.º 0799-4 do Banco do Brasil, até completar o pagamento dOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE r$ 1.329,61. Considerando que os ganhos da executada são de cerca de R$ 3.148,00, serão cerca de 08 ou 09 parcelas mensais. O não atendimento à requisição acima sujeita às penas de desobediência. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofíciO, para fins de efetivação da determinação. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em 05 dias. Consigno que, no caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itatiba1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV: DAVI ELIAS CORREIA (OAB 349240/SP), FELIPE VIEIRA PEREIRA (OAB 401230/SP), SILVANA ALEJANDRA HERNÁNDEZ PAZ (OAB 410015/SP)

Processo 000XXXX-30.2019.8.26.0281 (processo principal 100XXXX-67.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Maridalva Tosadori - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados por Maridalva Tosadori, alegando, em síntese, excesso de execução. Pugnou pelo acolhimento da impugnação e redução do valor exequendo. Recebida a impugnação (fls. 135), manifestou a exequente concordância com os cálculos apresentados pelo executado (fls. 138). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS a fls. 126/129, determinando a expedição de ofício requisitório, no valor de R$ 21.535,62 a favor da exequente e R$ 711,40, a favor da advogada, ao TRF 3º Região. No mais, aguarde-se futuro pagamento. - ADV: JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/ SP)

Processo 000XXXX-07.2019.8.26.0281 (processo principal 100XXXX-32.2015.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Elisabeth Fascina - - Maria Regina Fascina - José Luiz Fascina - 1-) Fls. 196/205: Defiro. Com efeito, verifico que, deveras, o número equivocado (22.227) constou na decisão de fl. 168 pela menção incorreta pelas exequentes à fl. 02. E, diante da documentação juntada, verifico que, de fato, o número correto da matrícula é 22.267 (fls. 05, 14, 28/35 e 198/205). Posto isso, DETERMINO O DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA N.º 22.267 EXCLUSIVAMENTE PARA PERMITIR A REGULARIZAÇÃO PELO GEORREFERENCIAMENTO, mantendo a impossibilidade de transações tendo como objeto o imóvel. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para fins de efetivação da determinação. Consigna-se que as requerentes deverão providenciar a impressão e o encaminhamento da presente decisão e da cópia da matrícula, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias. 2-) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. - ADV: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)

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