Página 109 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

Processo 100XXXX-48.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Silva & Silva Comercio e Servicos de Americana Ltda Me - - Donizeti da Silva - - Sueli Garcia Fernandes - (Com vista à(o) (s) exequente (s): houve bloqueio do valor de R$ 3,158,30 através do BacenJud - fls. 330/332.) (Nos termos do artigo 854,§ 3º do CPC, fica o executado, Donizeti da Silva, intimado de que foi realizado o bloqueio da conta de sua titularidade, no valor de R$ 3,158,30, junto ao Banco Itaú Unibanco, podendo oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO PAIXÃO (OAB 216290/SP)

Processo 100XXXX-59.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Roberto Lange - AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - -Moto Snob Comércio e Representação Ltda - Posto isto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Moto Snob Comércio e Representações Ltda. e, consequentemente, julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor corrigido da causa, observando-se a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Ainda, julgo parcialmente procedente o pleito inicial contra a requerida Agraben Administradora de Consórcio Ltda. (em Liquidação Extrajudicial) e contra Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda., para declarar rescindido o contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes, condenando-as, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores por ele despendidos, seja a que título for, acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se o contido no art. 18, alínea d, da Lei 6.024/74, com correção monetária a partir de cada desembolso. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono das correqueridas, que fixo em 10% sobre o pedido não acolhido (danos morais), com correção a partir desta data (10% no total, a ser dividido em idêntica proporção). Condeno as requeridas Agraben e Primo Rossi, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, corrigido a partir da sentença. P.I.C. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), MAINE ZANETTI BARBOSA SILVA (OAB 298240/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/ SP)

Processo 100XXXX-16.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Arkansas - Gabrielle Fernanda Gonçalves Lima - Ao credor: manifeste-se no que de direito ante a alteração de procurador, observando-se a fls 136/137. - ADV: HÉRICA PATRICIA BARBOSA (OAB 196267/SP)

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