Página 2291 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62. Como dito em contestação, segundo o banco réu, a anuidade de R$ 177,00 foi estornada na fatura de julho de 2018 (fls. 88), enquanto que o autor está sendo cobrado por encargos decorrentes de atrasos nos pagamentos das parcelas do acordo. Quando da propositura da ação, o autor juntou as faturas com vencimentos dos meses de março de 2018 (fls. 26) a janeiro de 2019; ocorre que não juntou todos os comprovantes de pagamento desse período. Somente a título de exemplo, indico os documentos de fls. 25 e 31 complemente ilegíveis; ou seja, se de fato houve mora no adimplemento de quaisquer parcelas, há valores a serem acrescidos e pagos, antes do cancelamento. Isto posto, para mais adequada resolução da lide, intime-se, sucessivamente, pelo prazo de CINCO DIAS: O BANCO RÉU para que indique expressamente quais as parcelas pagas em atraso pelo autor (número, data de vencimento e de pagamento). Após, O AUTOR, para que junte comprovantes legíveis de pagamento, em especial quanto à data de pagamento das faturas apontadas pelo banco réu; no mesmo prazo deverá especificar o autor se seu pedido de cancelamento de cartão de crédito refere-se somente ao cartão final 1292 Credicard (já que, sem maior explicação, também juntou documentos de outro cartão de crédito - cartão final 7766 Ponto Frio às fls. 12, 13, 14, 18, 19, 20, 23, 24). Em seguida, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Processo 000XXXX-89.2019.8.26.0115 (processo principal 100XXXX-22.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Vinícius Asterio Rezende - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - 1. Indefiro o pedido de levantamento de honorários às fls. 31/35 tendo em vista que se trata de matéria estranha a estes autos eis que o exequente sequer reconhece como sua a assinatura acostada às fls. 36, havendo divergência inclusive quanto aos motivos que ensejaram sua destituição. Caberá ao patrono, portanto, a busca em demanda própria do crédito que entende devido, haja vista tratar-se de matéria controvertida que demanda dilação probatória incabível nos estritos parâmetros do presente cumprimento de sentença.2. Expeça-se o mandado de levantamento requerido às fls. 29/30 ao exequente. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)

Processo 000XXXX-43.2019.8.26.0115 (processo principal 000XXXX-03.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença -Pagamento - Adevino Dorta Simplicio - Valdir Marques de Bonfim - Vistos. Fls. 58: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. -ADV: VALDIR MARQUES DE BONFIM (OAB 336692/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar