36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62. Como dito em contestação, segundo o banco réu, a anuidade de R$ 177,00 foi estornada na fatura de julho de 2018 (fls. 88), enquanto que o autor está sendo cobrado por encargos decorrentes de atrasos nos pagamentos das parcelas do acordo. Quando da propositura da ação, o autor juntou as faturas com vencimentos dos meses de março de 2018 (fls. 26) a janeiro de 2019; ocorre que não juntou todos os comprovantes de pagamento desse período. Somente a título de exemplo, indico os documentos de fls. 25 e 31 complemente ilegíveis; ou seja, se de fato houve mora no adimplemento de quaisquer parcelas, há valores a serem acrescidos e pagos, antes do cancelamento. Isto posto, para mais adequada resolução da lide, intime-se, sucessivamente, pelo prazo de CINCO DIAS: O BANCO RÉU para que indique expressamente quais as parcelas pagas em atraso pelo autor (número, data de vencimento e de pagamento). Após, O AUTOR, para que junte comprovantes legíveis de pagamento, em especial quanto à data de pagamento das faturas apontadas pelo banco réu; no mesmo prazo deverá especificar o autor se seu pedido de cancelamento de cartão de crédito refere-se somente ao cartão final 1292 Credicard (já que, sem maior explicação, também juntou documentos de outro cartão de crédito - cartão final 7766 Ponto Frio às fls. 12, 13, 14, 18, 19, 20, 23, 24). Em seguida, tornem os autos à conclusão para prolação de sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 000XXXX-89.2019.8.26.0115 (processo principal 100XXXX-22.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Vinícius Asterio Rezende - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - 1. Indefiro o pedido de levantamento de honorários às fls. 31/35 tendo em vista que se trata de matéria estranha a estes autos eis que o exequente sequer reconhece como sua a assinatura acostada às fls. 36, havendo divergência inclusive quanto aos motivos que ensejaram sua destituição. Caberá ao patrono, portanto, a busca em demanda própria do crédito que entende devido, haja vista tratar-se de matéria controvertida que demanda dilação probatória incabível nos estritos parâmetros do presente cumprimento de sentença.2. Expeça-se o mandado de levantamento requerido às fls. 29/30 ao exequente. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 000XXXX-43.2019.8.26.0115 (processo principal 000XXXX-03.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença -Pagamento - Adevino Dorta Simplicio - Valdir Marques de Bonfim - Vistos. Fls. 58: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. -ADV: VALDIR MARQUES DE BONFIM (OAB 336692/SP)