Página 196 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 14 de Fevereiro de 2020

1.2. Na hipótese de o candidato estrangeiro lograr êxito no Processo Seletivo Simplificado, obriga-se a comprovar no momento do atendimento de sua convocação para admissão:

1.2.1. O deferimento de seu pedido de nacionalidade brasileira pela autoridade federal competente, quando o mesmo se enquadrar na hipótese da naturalização ordinária conforme o artigo 12, II, a, da Constituição Federal do Brasil;

1.2.2. O preenchimento das condições exigidas na legislação federal para a concessão da nacionalidade brasileira, mediante apresentação da cópia do requerimento da naturalização junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com os documentos que o instruíram na hipótese da naturalização extraordinária conforme o artigo 12, II, b, da Constituição Federal do Brasil.

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