Página 33 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Fevereiro de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

A despeito disso, os julgados do TSE acima referenciados (AgRg no AI 9-24 e AgRg no REspe 43-46) não consideram como passíveis de intervenção desta Especializada toda e qualquer forma de peça publicitária divulgada por meio de outdoor antes do início do período eleitoral, nos termos do voto vencedor do Ministro LUIZ FUX, ainda sem revisão (Página Migalhas, Disponível em: . Acesso em 1.º de agosto de 2018.)

(...) 63. Também assim, acato a sugestão de que se considere vedado no período pré-eleitoral o uso de formas e instrumentos de campanha igualmente proscritos no período em que se inicia a proteção qualificada do discurso, o que faço a partir de uma leitura sistêmica. 64. Saliento, no entanto, que esse entendimento deve prosperar somente no que tange a mensagens eleitorais lícitas, édizer, sem pedido explícito de voto, para o que recobram valor os critérios outrora fixados por este Tribunal para a identificação da propaganda prematura. 65. Em termos mais claros, sugiro que os conteúdos que estampem (i) a ampla divulgação da candidatura, ainda que de maneira disfarçada ou subliminar; (ii) o real de qualidades que conduzam o eleitorado a acreditar ser o candidato qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo que almeja ou (iii) a divulgação de plano de governo ou plataforma de campanha sejam a partir de agora aplicados com uma nova finalidade: não mais para a identificação do que se pune (porque a punição, como regra, depende do pedido de voto explícito), mas para a identificação do que possui conteúdo eleitoral apto a atrair a aplicação das restrições de forma que incidem sobre a propaganda eleitoral no período oficial. 66. Em contrapartida, as mensagens de cunho político estrito (não eleitoral) ou de mera promoção pessoal, como notas laudatórias, homenagens, declarações de apoio, exposição de ideias e princípios abstratos, assim como pensamentos afins, na medida em que não constituem propaganda eleitoral propriamente dita, remanescem amplamente livres, não enfrentando, em princípio, quaisquer interdições relativas àforma. 67. Por fim, acolho in totum a sugestão de análise da condição do autor do fato, especialmente com o fito de possibilitar que os órgãos jurisdicionais eleitorais confiram uma maior deferência às manifestações surgidas espontaneamente do cidadão-eleitor, a quem o modelo constitucional assegura, nos limites mais amplos, o poder (...) Vistos em conjunto, esses critérios, caso aceitos, ensejariam o seguinte quadro: (a) o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos; (b) os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa consistem em “indiferentes eleitorais”, situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada; e (c) o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor , brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do précandidato médio. Dessa forma, cria-se, com estrito respeito aos arranjos constitucional e legal, um quadro propício àmáxima efetivação de todas as garantias fundamentais envolvidas: liberdade de expressão, direito àinformação, igualdade (substancial) de oportunidades, e competitividade das eleições. (...)

Portanto, resta claro que o TSE expressamente consigna que os indiferentes eleitorais não estão dentro da alçada desta Justiça Especializada. Acrescente-se que a proibição da utilização de formas proscritas durante o período oficial éum subcritério a ser 0observado mesmo nas hipóteses de exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato e divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo.

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