Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 17 de Fevereiro de 2020

Art. 3º O atendimento preferencial, nos termos da Lei nº 10.048/2000, deverá ser garantido, independentemente de agendamento prévio.

Art. 4º Compete, quanto à utilização do sistema de agendamento pela internet:

I - à Coordenadoria de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral - CDCE: a expedição de orientações complementares às zonas eleitorais;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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