Art. 3º O atendimento preferencial, nos termos da Lei nº 10.048/2000, deverá ser garantido, independentemente de agendamento prévio.
Art. 4º Compete, quanto à utilização do sistema de agendamento pela internet:
I - à Coordenadoria de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral - CDCE: a expedição de orientações complementares às zonas eleitorais;