Página 137 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Fevereiro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

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O fenômeno da terceirização está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja ainda em normas esparsas.

A despeito de não haver regulamentação legal autorizando, de forma expressa, foi admitida a sua licitude, porém dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do C. TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas, seguramente em favor dos interesses dos empregadores.

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