serviços. [...]
O fenômeno da terceirização está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja ainda em normas esparsas.
A despeito de não haver regulamentação legal autorizando, de forma expressa, foi admitida a sua licitude, porém dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do C. TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas, seguramente em favor dos interesses dos empregadores.