Página 2091 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

ao ITCMD, este deverá ser recolhido, caso o imóvel em questão não se enquadre nas possibilidades de isenção, o que deverá ser apurado pela própria parte junto à Fazenda Estadual. Desta feita, defiro a expedição de ofício ao Tabelião do 7º Cartório de Notas e para o Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta Comarca, para que promovam os atos notariais e de registro, para viabilização da doação do imóvel objeto da presente, independentemente de pagamento. Consigno que a presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício, devendo a própria parte entregá-lo diretamente nas instituições supramencionadas (ressalvada a gratuidade da justiça, se o caso), devendo-se comprovar, ainda, o respectivo protocolo nos autos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VALDOMIRO PAULINO (OAB 35843/SP), RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP), MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP), MARCELO PAOLICCHI FERRO (OAB 259867/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO

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