Página 4053 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Fevereiro de 2020

Compulsando os autos em apenso, vê-se pela documentação apresentada que foi proposta pela ora ré em face da ora autora reclamação no juízo arbitral que recebeu o nº 4034/2014, buscando a cobrança e a rescisão do contrato que neste feito pretende revisar. As partes compareceram e firmaram compromisso arbitral, anuíram com o árbitro indicado para o feito, em dezembro de 2014, porém não acordaram, mas saíram cientes da data da audiência de instrução, que ocorreu em 14/01/2015, tendo ambas comparecido, e cientificadas da data da publicação da sentença. A sentença arbitral foi proferida em 26/01/2015.

Ressalto que a presente ação foi proposta em 16/09/2014, e o cumprimento da sentença arbitral apenso em 18/08/2015, sendo que a decisão em sede de tutela que afastou o juízo arbitral neste feito é de 01º/04/2016, ou seja depois da sentença arbitral e da instauração do cumprimento de sentença. Ve-se que a autora, após ingressar em juízo, foi chamada na Corte Arbitral e firmou compromisso, sendo o pleito da reclamante julgado procedente para condenar a ora autora ao pagamento dos valores em atraso, e caso não purgada a mora, rescindido o contrato e determinanda a devolução das parcelas pagas abatidos 10% (dez por cento) do valor total do contrato, honorários e custas da arbitragem, e honorários advocatícios.

Força é admitir que a compromisso arbitral é uma convenção bilateral pela qual as parter submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual renunciando à jurisdição estatal e se obrigando a se submeter à decisão do (s) árbitro (s) por elas indicados.

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