Entretanto, considero que as declarações da primeira ré no sentido de que destacou seu preposto para acompanhar o empregado até o hospital público, após certificar-se de que o obreiro não apresentava risco de vida, por si só, não enseja, em tese, confissão real de que incorrera em omissão de socorro.
Assim, conclui-se que o indeferimento do pedido da reclamada para ouvir o reclamante e a testemunha, reverteu em seu prejuízo, pois o objetivo do requerimento era descaracterizar a omissão de socorro.
Note-se que, na sequência, o d. magistrado encerrou a instrução processual, sob protestos da reclamada, e de imediato proferiu a sentença, reconhecendo a violação aos direitos de personalidade do obreiro e condenando-a no pagamento de indenização por danos morais, in verbis: