Página 25159 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Fevereiro de 2020

Entretanto, considero que as declarações da primeira ré no sentido de que destacou seu preposto para acompanhar o empregado até o hospital público, após certificar-se de que o obreiro não apresentava risco de vida, por si só, não enseja, em tese, confissão real de que incorrera em omissão de socorro.

Assim, conclui-se que o indeferimento do pedido da reclamada para ouvir o reclamante e a testemunha, reverteu em seu prejuízo, pois o objetivo do requerimento era descaracterizar a omissão de socorro.

Note-se que, na sequência, o d. magistrado encerrou a instrução processual, sob protestos da reclamada, e de imediato proferiu a sentença, reconhecendo a violação aos direitos de personalidade do obreiro e condenando-a no pagamento de indenização por danos morais, in verbis:

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