Página 727 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Fevereiro de 2020

projeto social desta cidade, comprometendo-se a comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço. É o breve relatório. Fundamento e Decido. É cediço que a Resolução nº. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP está sendo questionada por meio de ações direta de inconstitucionalidade. Em que pesem as discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não – persecução, o ajuste, na percepção deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público Estadual (artigo 130-A, § 2º, incisos I e II, da CF). A eleição de diretrizes político-criminais referentes à atuação do Ministério Público tem, necessariamente, grande influência nos novos rumos do Direito Penal Brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria que corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito (BUSATO, Paulo Cesar. Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70). Demais disso, o acordo é um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, apresentando-se como medida satisfatória de reparação de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça. Assim sendo, HOMOGOLO O ACORDO DE NÃO – PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo douto representante ministerial e pelo acusado JOSÉ NILTON DIAS DOS SANTOS ABREU, devidamente qualificado, ficando advertido que o não cumprimento das cláusulas do acordo ensejará no prosseguimento da presente ação penal. Aguarde-se na Secretaria Judicial o período para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se ao Ministério Público para a devida manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da lei. Balsas (MA), segunda-feira, 13 de janeiro de 2020. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito – Titular da 4ª Vara."

Corbeniano Mendes Sarmento

Secretário Judicial da 4ª Vara, ass. de ordem do MM. Juiz de Direito José Francisco de Souza Fernandes.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar