base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.
Tal gasto refere-se àdespesa realizada com o Jornal Integração do Mercosul –EIRELI, no valor de R$1.000,00. Esta irregularidade revela indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o artigo 56, inciso II, letra c, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Entretanto, a mera diligência contábil seria suficiente para evitar este erro, integrando a despesa realizada às contas apresentadas, e ante ao fato de que o percentual omitido representa 2% dos gastos de campanha, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a irregularidade, neste caso concreto, não se reveste de gravidade para, sozinha, desaprovar as contas.