praticou o delito de porte de arma de fogo acobertado pelo estado de necessidade, razão pela qual deve ser absolvido. Alternativamente, pugna-se pela fixação do regime aberto para o cumprimento de pena.
A Segunda Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso com relação às alegações de ofensa ao art. 93, IX, da CF (Tema 339) e o inadmitiu, no mais, por: a) ausência de prequestionamento, b) deficiência na fundamentação, c) ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional, d) incidência da Súmula 279 do STF. (eDOC 14, p. 18-22).
É o relatório. Decido.