Conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença semresolução de mérito".
No caso, o autor sucumbiude parte do pedido - não obteve o valor totalpretendido, à vista do reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre oAdicionalpor Plantão Hospitalar - APH.
A União tambémsucumbiu emparte, pois foi reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue os autores ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) sobre os valores recebidos a título de Adicionalde Plantão Hospitalar, tendo a União sido condenada à restituição dos valores indevidamente recolhidos a taltítulo, respeitada a prescrição quinquenal.