O pedido liminar foi deferido, ID nº 23395229.
O relatório de fiscalização foi encartado ao ID nº 23597876.
O réu BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação ao ID nº 24187872. Arguiu a preliminar ausência de interesse de agir. No MÉRITO, argumentou ausência das ilicitudes apontadas pelo autor. O corréu MUNICÍPIO DE JARU/RO, por sua vez, apresentou contestação ao ID nº 24539756. Alegou que sempre exerceu a fiscalização em face das instituições financeiras existentes em sua circunscrição, inclusive notificando e aplicando multas.