O efeito suspensivo é regra nos recursos interpostos no processo do trabalho.
Não obstante haja regramento próprio na CLT a este respeito (art. 899/CLT), tem-se que os dispositivos mencionados pelo Autor são compatíveis com Processo do Trabalho, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista e, notadamente, do objetivo de aperfeiçoar os procedimentos na execução para a efetividade do provimento jurisdicional.
Contudo, nessa fase de conhecimento, não há valores ou bens sequestrados ou arrestados nos autos, que justifiquem o pedido do autor.