Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 19 de Fevereiro de 2020

omissão de despesas na prestação de contas parcial, pugnando, ao final, pela desaprovação das contas, e pelo efetivo recolhimento da sobra de campanha.

Acerca da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, verifica-se que o montante total gasto com essas despesas foi de R$ 15.000 (quinze mil reais) o que equivale a 30,48% (trinta vírgula quarenta e oito por cento) do total de R$ 49.295,79 (quarenta e nove mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e nove reais) de todos os gastos contratados, logo, o limite legal de 20% permitido para gastos com aluguel de veículos, foi extrapolado em 10,42% (dez por cento), o equivalente a R$ 5.140,84 (cinco mil cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).

No caso, éde se reconhecer que tal ocorrência não possui gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, pois além de a porcentagem extrapolada representar pouco mais de 10% (especificamente 10,42%) do total de todos os gastos de campanha contratados, trata-se de locação de apenas dois veículos (ID 826997), tendo sido a despesa devidamente comprovada e quitada com recursos de origem conhecida, de modo que foi respeitado o escopo da norma, que éo de evitar o desequilíbrio na disputa eleitoral e impedir que a realização de gastos dessa natureza sirva para mascarar ilícitos eleitorais.

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