Página 188 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Fevereiro de 2020

AR, não foi feita outra tentativa de intimação pessoal, tendo logo se optado pela intimação por edital (fl. 15), em 05.09.2016.

Assim, tenho que a notificação do lançamento por meio de edital perpetrada pela Administração Tributária foi inválida, uma vez que a validade dessa forma de notificação está condicionada ao esgotamento por parte do Fisco de todos outros meios possíveis visando materializar a notificação pessoal do contribuinte. Vale notar que a intimação por edital é excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotada todas as formas de intimação pessoal. Não é o caso do processo administrativo porque após uma única tentativa a Administração Fiscal já determinou a citação por edital.

Esse também é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, conforme ementa abaixo colecionada:

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