Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor, na forma legal, correrá por conta da Estrada.
Art. 193 - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salário concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único - Neste caso, os proventos serão proporcionalmente ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos. Art. 202 - Todos os servidores aposentados ou postos em disponibilidade por incapacidade física com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam."