A reclamante recorre, invocando a insuficiência de mão de obra no município sede da empresa, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 54 deste Regional. Pede a reforma da sentença para deferir as horas in itinere pleiteadas na exordial.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que o contrato de trabalho da reclamante compreendeu o período entre 06/02/2014 a 17/06/2016, encerrando -se, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017.