Página 4497 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 19 de Fevereiro de 2020

A reclamante recorre, invocando a insuficiência de mão de obra no município sede da empresa, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 54 deste Regional. Pede a reforma da sentença para deferir as horas in itinere pleiteadas na exordial.

Pois bem.

Registro, inicialmente, que o contrato de trabalho da reclamante compreendeu o período entre 06/02/2014 a 17/06/2016, encerrando -se, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017.

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