Ademais, este tem sido o entendimento da Alta Corte Trabalhista, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 74/SDI.
DA JORNADA OBREIRA
A reclamante informa a jornada diária de trabalho, contudo, não declina sua frequência.
Ademais, este tem sido o entendimento da Alta Corte Trabalhista, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 74/SDI.
DA JORNADA OBREIRA
A reclamante informa a jornada diária de trabalho, contudo, não declina sua frequência.