Página 87 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2020

Apesar de o presente feito não tratar especificamente de crédito presumido de ICMS, mas simde diferimento; redução da base de cálculo e estorno parcialde débitos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, entendo que, como espécies do gênero benefício/incentivo fiscal, os argumentos utilizados pela Corte Superior amparam, por analogia, as pretensões da impetrante no presente caso concreto.

Quanto a tanto, vale destacar que a própria Constituição Federal (artigo 155, XII, g) outorgou aos Estados-membros competência tributária tanto para instituir o ICMS, como para, no exercício de sua autonomia federativa, “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, não podendo a União Federal, por meio de tributação indevida, ainda que indiretamente, anular ouneutralizar tais decisões estatais e os estímulos fiscais legitimamente concedidos, decorrentes das mesmas.

O mesmo raciocínio tambémse aplica emrelação à incidência de PIS e COFINS sobre benefícios/incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membro, assimcomo o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.

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