Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é
indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art.
7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito