Página 5 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Fevereiro de 2020

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é

indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art.

7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito

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